Publicidade Local

Volta às aulas! Sem celulares… A Lei 15.100/2025

“Matrix” venceu! As máquinas nos escravizaram e em vez de tubos invadindo agressivamente a coluna vertebral, nós mesmos, cuidadosamente, seguramos esses computadores de bolso, entortando a espinha dorsal, ando dia e noite atentos ao que o celular pode nos oferecer.

 

Cigarros, álcool e “músicas” como “Descer para BC” (que me soa incomodamente como a falecida “Ragatanga” ou “Asereje”) são parte do lixo consumido livremente por adultos, e os dois primeiros felizmente são de venda proibida para crianças e adolescentes, que ainda não tem discernimento suficientemente formado para decidir sozinhas como intoxicar suas vidas.

 

E, embora a maioria das redes sociais também só devesse ser utilizada por maiores de dezoito anos, é muito raro encontrar um ser humano que não possua um perfil sequer no Facebook, Instagram, TikTok, Twitter (ou “X”) ou qualquer outra plataforma de interação social.

 

Assim, o que deveria ser uma orientação dos pais ou uma normativa de cada colégio a a ser lei (no melhor sentido formal da palavra) em todo território nacional, sendo o uso do celular banido em ambiente escolar da chamada educação básica (ensino fundamental e ensino médio).

 

Em 13 de Janeiro de 2025 o Presidente Lula sancionou a Lei 15.100 a qual “Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.”

 

O Art. 2º sintetiza a regra da proibição, enquanto seus parágrafos comportam razoáveis exceções. Vejamos:

 

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

 

  • 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

 

  • 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

 

 

Já o Art. 3º permite o uso de celulares ou congêneres em favor de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que requeiram o uso de dispositivos tecnológicos como recurso de ibilidade, inclusão ou condição de saúde, conforme laudo técnico emitido pela equipe da educação especial.

 

Contudo, esta compacta Lei, de apenas cinco artigos, chama atenção pela inexistência de sanção ou punição pelo uso do aparelho eletrônico em sala de aula. Afinal, como legalmente punir crianças e adolescentes, além das situações extremas já previstas no ECA (Lei 8.069/1990)?

 

Como acredito fielmente que é inócua uma regra sem castigo, ficará talvez a cargo de cada Secretaria de Educação Estadual firmar resoluções para punir a criança ou o adolescente “infrator”, seja com advertência verbal ou escrita, ou até mesmo com a apreensão do celular até que o responsável legal vá até o estabelecimento de ensino ver o que o “Juninho” está aprontando.

 

Esse é exatamente o caso do Mato Grosso do Sul que editou e publicou, em 06 de Fevereiro de 2025, a Resolução/SED n. 4.388 com as sanções íveis de aplicação, o que inclui, no pior dos cenários, restringir o o à escola do aluno reincidente portando aparelhos eletrônicos.

 

Entenda-se: não é proibido levar o celular para escola (desligado, de preferência), o que não é permitido é o uso nos ambientes individuais e coletivos do colégio, tudo isso, pensado no bem-estar da saúde mental, física e psíquica dos alunos menores de idade.

 

Desconhecendo completamente qualquer estudo que aponte que a proibição dos celulares pode melhorar notas, estimular a prática de esportes ou ainda conceder uma tranquila noite de oito a dez horas de sono para crianças e adolescentes, parece que ainda cabe aos pais vigiar e educar sua prole muito além dos muros da escola.

 

 

Nota de redação: CÍCERO B. MOUTEIRA é advogado, professor universitário, Assessor Jurídico da PMMG e entende que a proibição do celular nas escolas, (assim como a “cola” e o “bullying”) vão muito além da letra fria da Lei.

Destaques do dia

Servir e existir

Sirlene Cristina Aliane   Receber o bem é um bálsamo, mas fazer o bem é libertador, um alento para o coração, dá sentido a existência,

Município reinaugura a UBS Vilela

Está programada para o dia 03 de junho, terça-feira, às 10h, a reinauguração da Unidade Básica de Saúde do bairro Vilela. Em razão da reinauguração,